Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se
confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
- Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja
objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a
demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente
suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de
forma automática, danos morais individuais apenas a partir da
ocorrência de dano ambiental de caráter amplo.
- A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o
dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato
constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a
existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o
evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da
improcedência do pedido indenizatório.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade
civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o
que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
- A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal
de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de
danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento
das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se
confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de
prestação jurisdicional.
2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja
objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a
demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente
suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de
forma automática, danos morais individuais apenas a partir da
ocorrência de dano ambiental de caráter amplo.
3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o
dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato
constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a
existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o
evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da
improcedência do pedido indenizatório.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade
civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o
que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal
de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de
danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento
das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3107714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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