STJ — 3107714

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957071
Número de registro na fonte
202504055786
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107714 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754. SHA-256 do comentário: 57b739d5b4af41dec1948c5a02c8151d31d1366eb467b1b7c9de0afe8a5d39fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 7c62b381825aace2d3c81d704fdcf8af86fd3ade7a02134c9dd8c3d920300754
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
  2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de forma automática, danos morais individuais apenas a partir da ocorrência de dano ambiental de caráter amplo.
  3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
  5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
  6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPACTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE E PROVA DE DANO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é afastada porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos de convencimento do Tribunal de origem, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva e fundada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o dano efetivamente suportado e a conduta do agente, não sendo possível presumir, de forma automática, danos morais individuais apenas a partir da ocorrência de dano ambiental de caráter amplo. 3. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta o dever da parte autora de indicar e demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, permanecendo-lhe o ônus de comprovar a existência de dano moral individualizado e de nexo causal com o evento danoso, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; a ausência dessa prova justifica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em responsabilidade civil por dano ambiental, exige-se prova do dano e do nexo causal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento das alegadas violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.