STJ — 2190704

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f87eea12eb90722544dce50fce6033cb64c15dc22eaeba9782ba3d61024400b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957074
Número de registro na fonte
202404674156
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190704 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f87eea12eb90722544dce50fce6033cb64c15dc22eaeba9782ba3d61024400b. SHA-256 do comentário: 269bc44994690a67f8899163970489f91b511b972938c6afc88ec7907ef4902e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.704 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.190.704 do STJ: execução de título extrajudicial · Onde o REsp 2.190.704 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f368a97af75a52737979aeebbafb0aaa6976fc4954fd09c4060ed1b890812b4c
  • Registro documental: 0f87eea12eb90722544dce50fce6033cb64c15dc22eaeba9782ba3d61024400b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do levantamento de bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de bloqueio de valores em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora da poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99 do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE, POUPANÇA E CAPITAL DE GIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do levantamento de bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de bloqueio de valores em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora da poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99 do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.