Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190704 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0f87eea12eb90722544dce50fce6033cb64c15dc22eaeba9782ba3d61024400b. SHA-256 do comentário: 269bc44994690a67f8899163970489f91b511b972938c6afc88ec7907ef4902e.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do
levantamento de bloqueio via SISBAJUD.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de
bloqueio de valores em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando
que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à
pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de
reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora
da poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações
financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do
CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao
devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do
CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à
luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de
assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99
do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art.
833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do
art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança
até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações,
exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de
giro.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor
não impede a penhora nem justifica o desbloqueio.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que
a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para
depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para
conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada
ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à
essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem
justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ,
REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA CORRENTE,
POUPANÇA E CAPITAL DE GIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que
manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do
levantamento de bloqueio via SISBAJUD.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de
bloqueio de valores em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando
que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à
pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de
reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora
da poupança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações
financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do
CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao
devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do
CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à
luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação
ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de
assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99
do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art.
833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso
extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do
art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança
até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações,
exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de
giro.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor
não impede a penhora nem justifica o desbloqueio.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que
a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para
depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para
conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada
ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à
essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem
justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e
n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC.
5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por
ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e
o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105,
III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ,
REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmulas n. 282, 356 e 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190704 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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