Recurso Especial 2.190.704, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.704 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, impenhorabilidade de valores e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.704 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.704, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e do levantamento de bloqueio via SISBAJUD. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impenhorabilidade e o levantamento de bloqueio de valores em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a constrição por maioria, assentando que a proteção do art. 833, X, do CPC, em regra, não se aplica à pessoa jurídica e que, quanto à pessoa física, é necessária prova de reserva destinada ao mínimo existencial para valores mantidos fora da poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras são impenhoráveis com base no art. 833, IV, V e X, do CPC; (ii) saber se a execução deve observar o modo menos gravoso ao devedor, com preservação do capital de giro, à luz do art. 805 do CPC; (iii) saber se a penhora deve ser afastada por irrisoriedade, à luz do art. 836 do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecida violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com concessão de assistência judiciária gratuita; (v) saber se há violação ao art. 99 do CPC por negativa de gratuidade na origem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter que a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao modo menos gravoso e à essencialidade do capital de giro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a irrisoriedade do valor não impede a penhora nem justifica o desbloqueio. 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 99 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 99, 805, 833, 836 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 957074, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.704, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.704 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.704 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 836 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.190.704

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.190.704 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.704 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957074 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.190.704?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.704 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957074 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.