STJ — 3162392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5710ef50487f7b036bd4e7499105bb353df1872ea4ce872549c530d1bf7fc04
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957086
- Número de registro na fonte
- 202600298229
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão
aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.
O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por
equidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários,
observada a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto
à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de
réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC,
diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se
houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de
prejuízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada
nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes
da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/8/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional,
ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, simples alusão
aos arts. 350 e 351 do CPC, e necessidade de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral.
O valor da causa foi fixado em R$ 21.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários por
equidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários,
observada a gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com omissão quanto
à nulidade por sentença proferida antes do término do prazo de
réplica (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 350 e 351 do CPC,
diante de julgamento antecipado antes da réplica; e (iii) saber se
houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório
e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou a matéria e afastou nulidade por ausência de
prejuízo.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento quanto ao alegado cerceamento de defesa, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivo constitucional em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem analisa a questão e afasta a alegada
nulidade por ausência de prejuízo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de
provas quanto ao suposto cerceamento de defesa por julgamento antes
da réplica. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.435.628/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/8/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3162392 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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