Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486. SHA-256 do comentário: 92be922b659daddb4f1c443b7780789d288f7ea900722b3598b6f3413003c942.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.” A transcrição é literal e vem do espelho 957093, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em
embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento
ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou
honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a
inversão da cláusula penal em favor do adquirente.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de
imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula
penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n.
13.786/2018; Tema n. 971 do STJ).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão
contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos,
fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula
penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de
declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos
infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao
apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ,
previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão
da cláusula penal em favor do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n.
971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada,
impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de
declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo
observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida,
mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem
para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n.
971".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS E INVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em
embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento
ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou
honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a
inversão da cláusula penal em favor do adquirente.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de
imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula
penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n.
13.786/2018; Tema n. 971 do STJ).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão
contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos,
fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula
penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a
inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de
declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos
infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao
apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ,
previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão
da cláusula penal em favor do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n.
971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada,
impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de
declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo
observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida,
mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem
para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n.
971".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486. SHA-256 do comentário:92be922b659daddb4f1c443b7780789d288f7ea900722b3598b6f3413003c942.