STJ — 2241516

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957093
Número de registro na fonte
202504186670
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241516 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486. SHA-256 do comentário: 92be922b659daddb4f1c443b7780789d288f7ea900722b3598b6f3413003c942.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.516 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.” A transcrição é literal e vem do espelho 957093, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.241.516 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.241.516, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06e1f264cafb3340f6b3b8055f8b7df1073decfd23b420d1ebb48a5001c27053
  • Registro documental: 85ebc2cd201b7a8540a3e3cccb33be716d154898b6274fde76d5f673284cc486
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.