STJ — 2669526

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957101
Número de registro na fonte
202402182041
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2669526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81. SHA-256 do comentário: 8258fa430c6ced6ade749bd31c216b76e2de8ff4ff7881e0b8391ff7c3322771.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes.
  2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida, pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida, pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das demais alegações recursais. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.