STJ — 2669526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a46cb87f83b36ea71aa1f5014642bea7c99718fa8b8c31aa893930780ce86a81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957101
- Número de registro na fonte
- 202402182041
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO (SÚMULA 389/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 389/STJ, "a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima". Esse entendimento também é aplicável aos pedidos de exibição incidental relativamente aos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes.
- Caso concreto no qual o Tribunal de origem considerou prescindível o requerimento administrativo prévio, motivo pelo qual não apreciou se houve ou não a efetiva apresentação de requerimento formal e o pagamento da taxa de serviço. Desse modo, nesta instância superior, tal condição de procedibilidade não pode ser reconhecida, pois a questão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, sendo devido o retorno dos autos à Corte de origem para aplicação da orientação firmada no REsp 982.133/RS e na Súmula 389/STJ, estando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2669526 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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