Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando
judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual
foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou
substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao
enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Os créditos alcançados pelos efeitos da recuperação judicial
correspondem àqueles originados da atividade empresarial em período
anterior ao requerimento de soerguimento, isto é, provenientes de
fatos ocorridos ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido
de recuperação, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas
pela lei de regência. Recurso repetitivo. Tema 1.051 do STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao
juízo da recuperação judicial, durante o chamado stay period (Lei
11.101/2005, art. 6º), avaliar a essencialidade dos bens e autorizar
ou não a prática de atos expropriatórios.
- Em decorrência da análise do recurso especial em relação às teses
apresentadas com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o enfrentamento da divergência,
voltada a idênticas teses.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
FATO GERADOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando
judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual
foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou
substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao
enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Os créditos alcançados pelos efeitos da recuperação judicial
correspondem àqueles originados da atividade empresarial em período
anterior ao requerimento de soerguimento, isto é, provenientes de
fatos ocorridos ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido
de recuperação, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas
pela lei de regência. Recurso repetitivo. Tema 1.051 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao
juízo da recuperação judicial, durante o chamado stay period (Lei
11.101/2005, art. 6º), avaliar a essencialidade dos bens e autorizar
ou não a prática de atos expropriatórios.
5. Em decorrência da análise do recurso especial em relação às teses
apresentadas com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o enfrentamento da divergência,
voltada a idênticas teses.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074945 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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