Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
que observadas as condições legais e fixado percentual que não
inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
- Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
da executada.
- Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NATUREZA NÃO ABSOLUTA.
PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, é cabível a penhora sobre o faturamento de empresa quando
inexistirem bens penhoráveis capazes de garantir a execução, desde
que observadas as condições legais e fixado percentual que não
inviabilize o exercício da atividade empresarial. O princípio da
menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não possui caráter
absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da máxima
efetividade da execução, que visa à satisfação do crédito exequendo.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que foram frustradas
as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, justificando a
medida extrema, destacando, ainda, amparado no acervo
fático-probatório, que a penhora de percentual do faturamento (até
30%) revela-se razoável e proporcional, garantindo a quitação do
débito em tempo razoável sem impedir a continuidade das atividades
da executada.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta
Corte Superior incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083245 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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