STJ — 2105906

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957140
Número de registro na fonte
202303871483
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105906 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b. SHA-256 do comentário: 248d670683592ade08c8b82f857fff00e4edf5cdf6fa8c5d92ba9c2f31fb42ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.105.906 do STJ: direito ambiental e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o reconhecimento da relação de consumo por equiparação. 3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que afetam consumidores por equiparação. 5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória.” A transcrição é literal e vem do espelho 957140, publicado pelo tribunal em 30 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.105.906 do STJ: direito ambiental e consumidor · A fundamentação do REsp 2.105.906, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambiental, consumidor, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f8f2fab302311373ed818d2df7e3ab77305628ea217ddca5faa562ec871bc9e0
  • Registro documental: 8cbc93f1148caf597746abaa29a4c696f56d571118df7343c059e4783c1d7a5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o reconhecimento da relação de consumo por equiparação.
  3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ.
  4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que afetam consumidores por equiparação.
  5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o reconhecimento da relação de consumo por equiparação. 3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que afetam consumidores por equiparação. 5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIDRELÉTRICA - IMPACTO AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2018386>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.