Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos
ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do
art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
- A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto
ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o
reconhecimento da relação de consumo por equiparação.
- A competência para processar e julgar ações indenizatórias por
danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por
equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da
Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que
afetam consumidores por equiparação.
- Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de
Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a
ação indenizatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL.
PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos
ambientais decorrentes de atividades empresariais, nos termos do
art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A exploração de potencial hidroenergético que causa impacto
ambiental pode caracterizar acidente de consumo, permitindo o
reconhecimento da relação de consumo por equiparação.
3. A competência para processar e julgar ações indenizatórias por
danos ambientais de âmbito regional, que envolvam consumidores por
equiparação, deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo da
Comarca de Salvador, conforme precedentes do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em divergência com a
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor em casos de danos ambientais que
afetam consumidores por equiparação.
5. Recurso especial provido, para declarar a competência da Vara de
Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a
ação indenizatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HIDRELÉTRICA - IMPACTO AMBIENTAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2018386>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105906 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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