STJ — 2174657

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ecd0cf7e0979bc2174df8af17d57ad44486ccffc9c36d8e7ab0588a9c191fd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957143
Número de registro na fonte
202403778982
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174657 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ecd0cf7e0979bc2174df8af17d57ad44486ccffc9c36d8e7ab0588a9c191fd0. SHA-256 do comentário: 8825fa8e69c31c9ee4d6c8bda56052ca49d7069bae414752977ccfb7707507d0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista.
  2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
  4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima.
  6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente.
  7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal.
  8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão.
  9. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da causa, incluindo a competência da Câmara julgadora, a inaplicabilidade dos Temas 517 e 518/STJ ao caso concreto, e as circunstâncias fáticas da travessia, da sinalização e da conduta da vítima e do maquinista. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais ao caso, sendo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição da competência entre os órgãos fracionários de um mesmo Tribunal é matéria de organização judiciária interna, regida por normas de direito local, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastando a responsabilidade das concessionárias e a tese de culpa concorrente. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o acórdão recorrido concluiu que as rés se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, qual seja a culpa exclusiva da vítima. 6. A aplicação do Tema 517/STJ foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da excludente de culpa exclusiva da vítima, em conformidade com o precedente. 7. A análise da tese de culpa concorrente foi prejudicada pela premissa fática da culpa exclusiva da vítima, que rompeu o liame causal. 8. A manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não havendo elementos para reforma da decisão. 9. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT, <<AgInt no REsp 2083325>>-BA (RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1705063>>-RJ (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1734648>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1545219>>-PR (RESPONSABILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1851352>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.