STJ — 2174129

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a33b3b90491dc3a862159e3bc2c0b0ebdcb732c717edfa80bb11d86642e6cae8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957144
Número de registro na fonte
202403728481
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a33b3b90491dc3a862159e3bc2c0b0ebdcb732c717edfa80bb11d86642e6cae8. SHA-256 do comentário: 16cb1e4b4eb78d5db4b9917b5e7bffecbf0c6c8619df804101f03102f4a3206e.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia.
  2. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com precedente qualificado firmado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  3. Erro material nos cálculos elaborados em cumprimento de sentença, quando em desacordo com o título judicial, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título com trânsito em julgado.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO DÉBITO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com precedente qualificado firmado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Erro material nos cálculos elaborados em cumprimento de sentença, quando em desacordo com o título judicial, não preclui e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de assegurar a fidelidade da execução ao título com trânsito em julgado. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2719571>>-MG, <<AgInt no REsp 2129882>>-RS, <<REsp 1955981>>-GO (ERRO MATERIAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1807466>>-SP, <<AREsp 2824134>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.