STJ — 2240527

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df55eed3f1374160eb6b2b94cfbdc2c3e3e28848a047506ee26f711b95451312

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957147
Número de registro na fonte
202504013720
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240527 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df55eed3f1374160eb6b2b94cfbdc2c3e3e28848a047506ee26f711b95451312. SHA-256 do comentário: f54f8bb4644824782114db49f8a6829d5fd01d061fa404c405522c4c6ca74fca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento.
  2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021).
  3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito.
  4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento. 2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (23/01/2021). 3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALÊNCIA - DECRETAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 2110265>>-SP, <<REsp 2119378>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.