STJ — 3119344

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6af21d0bdf7a53c88c80ef639a9ceaac949c22975774fb278477102773149d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957213
Número de registro na fonte
202504693460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b6af21d0bdf7a53c88c80ef639a9ceaac949c22975774fb278477102773149d. SHA-256 do comentário: f2a835aade4a61142f5c5921ad7c3429336f5c5728b34986f07505578b1c318e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
  2. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RATIFICAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓORIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, além de apontar matéria constitucional de competência do STF (art. 102, III, a, da Constituição Federal). 2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório cumulada com declaratória de nulidade, repetição de indébito e indenização por benfeitorias, proposta para declarar a nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral homologatória de acordo, com devolução de valores e indenização, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas tidas por abusivas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir em razão de acordo homologado em juízo arbitral, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação por entender válida a ratificação expressa do compromisso arbitral pelo consumidor, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor pela validação de cláusula compromissória em contrato de adesão; (ii) saber se houve violação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996 por ausência de iniciativa do consumidor ou de concordância expressa posterior; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, com inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir a afastar a coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por indevida extinção do feito sem resolução de mérito; (v) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento de argumentos centrais; (vi) saber se houve violação do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ao reconhecer coisa julgada sem abarcar os pedidos ora formulados; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à eficácia de ratificação do compromisso arbitral em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a validade da cláusula compromissória e da convenção arbitral foi apreciada a partir da interpretação do contrato e da ratificação expressa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão sobre a eficácia da ratificação e os efeitos da coisa julgada arbitral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cópias integrais e cotejo analítico com similitude fática e divergência na interpretação da lei federal; ademais, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, pois não evidenciada a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e exame da convenção arbitral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre ratificação do compromisso arbitral e coisa julgada da decisão arbitral. 3. Não há ofensa ao art. 489, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. O dissídio jurisprudencial não se admite sem a demonstração específica exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando ausente a manifesta inviabilidade de conhecimento ou a infundada improcedência das razões do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 515, VII, 1021, § 4º, 1029, § 1º; CDC, art. 51, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 18, 31; CF, arts. 102, III, a, 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.