STJ — 2446380

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cdbbb68d2d952959cfa3437761c5da8c589042591b55e72c068df3cde20948a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957228
Número de registro na fonte
202303061194
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2446380 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cdbbb68d2d952959cfa3437761c5da8c589042591b55e72c068df3cde20948a. SHA-256 do comentário: 32ab438da52dd57454457b815d60fafdbec5c90d6f87d8564473c674f06a7043.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9cdbbb68d2d952959cfa3437761c5da8c589042591b55e72c068df3cde20948a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de omissão, pois a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e a consequente suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, inclusive recursais, enquanto o acórdão embargado, ao majorar os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, não mencionou a manutenção dessa suspensão. 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, ainda que majorados em instância recursal, de modo que a majoração promovida por esta Corte não afasta a benesse deferida na origem. 3. Os embargos de declaração configuram meio processual adequado para sanar omissão relativa à necessidade de explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sem alteração do resultado quanto ao desprovimento do recurso especial ou ao percentual de honorários fixado. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que a exigibilidade dos honorários advocatícios, majorados para 16% sobre o valor da causa, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte embargante na origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.