STJ — 2233197

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1567aee0069c78a779b44d235ee9eb922f2ece4b119632500208aaf18770f426

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957231
Número de registro na fonte
202502338700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233197 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1567aee0069c78a779b44d235ee9eb922f2ece4b119632500208aaf18770f426. SHA-256 do comentário: 01bb6638bbe796daa0367a85ca8c8747ad148978c9febf73e81913e7eb8a9123.

Contexto jurídico e comentários autorais

Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem?

Tema documentado no texto da fonte

Resolver um contrato significa extingui-lo por descumprimento e, em geral, devolver as partes ao estado anterior. O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada essa opção diante do inadimplemento. A teoria do adimplemento substancial pondera esse poder: se o inadimplemento é mínimo perto do que já foi cumprido, permitir a resolução seria uma reação desproporcional e contrária à boa-fé.

Trecho de Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem? · A ideia por trás da teoria e sua base na boa-fé · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplemento, substancial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a7ef329531966e79ad48d750cedda0f826571311ff8e1888e7bf700512c9a1f
  • Registro documental: 1567aee0069c78a779b44d235ee9eb922f2ece4b119632500208aaf18770f426
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 1567aee0069c78a779b44d235ee9eb922f2ece4b119632500208aaf18770f426
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 659 do STJ: Perdas e Danos

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

Trecho de Tema 659 do STJ: Perdas e Danos · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, perdas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 262ecd5cd240f27897f284098656c06ec8716122c08a75d03357945942b14fef
  • Registro documental: 1567aee0069c78a779b44d235ee9eb922f2ece4b119632500208aaf18770f426
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. Omissões reconhecidas quanto ao enfrentamento expresso da natureza acessória da taxa de decoração e sua aptidão para afastar a mora da construtora, da ausência de nexo causal entre esse encargo e a obrigação de entrega das unidades, e da aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. Embargos de declaração acolhidos para integr…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios. 2. Omissões reconhecidas quanto ao enfrentamento expresso da natureza acessória da taxa de decoração e sua aptidão para afastar a mora da construtora, da ausência de nexo causal entre esse encargo e a obrigação de entrega das unidades, e da aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.