Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em
apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de
registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com
anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com
anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários
em 1% a título recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão
inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com
termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas
mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do
juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,
com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a
coexistência, com motivação clara e suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito
continuado, renovando-se o termo inicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e
da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do
art. 124, XIX, da LPI.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca
renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de
confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei
n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,
§ 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.
9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.
2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE
DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA
LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em
apelação e remessa necessária, que foram desprovidas.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de
registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com
anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com
anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários
em 1% a título recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão
inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com
termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas
mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do
juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a
Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial,
com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a
coexistência, com motivação clara e suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito
continuado, renovando-se o termo inicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e
da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do
art. 124, XIX, da LPI.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, §
1, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as
questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição
das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca
renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de
confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei
n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029,
§ 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n.
9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n.
2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(USO INDEVIDO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1699273>>-SP
(PROTEÇÃO MARCÁRIA - CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES)
STJ - <<AgInt no REsp 1588125>>-SP, <<AREsp 2634638>>-RJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.