STJ — 2197570

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-04Data Publicacao: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f660422d48110fa3a12995a81f4abc4fd777dafa2e7c006a6799cab21c52555

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em apelação e remessa necessária, que foram desprovidas. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários em 1% a título recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a coexistência, com motivação clara e suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito continuado, renovando-se o termo inicial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da LPI. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n. 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA E ABSTENÇÃO DE USO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO INIBITÓRIA E ALCANCE DO ART. 124, XIX, DA LPI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região em apelação e remessa necessária, que foram desprovidas. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de nulidade de registro de marca e abstenção de uso da expressão FIO DE OURO, com anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade do registro e condenou à abstenção de uso, com anotação e publicação, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença e majorando honorários em 1% a título recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a pretensão inibitória está sujeita à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da violação; (iii) saber se incide o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, considerando o conjunto das marcas mistas e o princípio da especialidade; (iv) saber se a revisão do juízo de confusão e afinidade demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial, com cumprimento dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses e afastou a prescrição e a coexistência, com motivação clara e suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição da pretensão de abstenção de uso não se configura em ilícito continuado, renovando-se o termo inicial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da LPI. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que a prescrição das pretensões cominatórias decorrentes de uso indevido de marca renova-se diante de ilícito continuado. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da similitude e da suscetibilidade de confusão entre marcas, mantida a aplicação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1; CC, arts. 189 e 205; Lei n. 9.279/1996, art. 124, XIX; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.588.125/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, REsp n. 1.190.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013; STJ, AREsp n. 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP (USO INDEVIDO DE MARCA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1699273>>-SP (PROTEÇÃO MARCÁRIA - CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES) STJ - <<AgInt no REsp 1588125>>-SP, <<AREsp 2634638>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.