STJ — 2131283

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b64bec76b9e545a8aa225b747fb51af12c305ab342ba149a5b14f06e38dd733b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957404
Número de registro na fonte
202400956988
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131283 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b64bec76b9e545a8aa225b747fb51af12c305ab342ba149a5b14f06e38dd733b. SHA-256 do comentário: 11efb859f236b9f54d101555388ef3e25de045250d8b56362e7e07d54ddad5bd.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com pedidos de extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão; multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto à fixação de honorários e à inexigibilidade do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração. 8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de ordem pública. 10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza, liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando a questão discutida no recurso especial se refere a providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, § 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda de embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com pedidos de extinção da execução por ausência de título certo, líquido e exigível; declaração de excesso de execução; afastamento de honorários extrajudiciais; aplicação da teoria da imprevisão; multa por litigância de má-fé; e efeito suspensivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os embargos para determinar a juntada do instrumento de confissão de dívida de 2015 aos autos da execução; fixou honorários em R$ 1.500,00; e atribuiu à parte embargante as custas e os ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a improcedência das teses de inexigibilidade do título e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inovação recursal; reformou a sentença apenas para fixar os honorários da embargada em 10% sobre o valor atualizado da execução, preservando os demais fundamentos e a proporção de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese acerca de devolução de prazo para manifestação sobre documento determinado na execução; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC por ausência de apreciação de matéria probatória e de juntada de documento; (iii) saber se é possível, em recurso especial, alegar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se há violação dos arts. 85 e 803, I e III, do CPC quanto à fixação de honorários e à inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a tese relativa à devolução de prazo refere-se a providência determinada nos autos principais, devendo ser suscitada no âmbito próprio. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos de declaração. 8. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF). 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 85 do CPC, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a intempestividade e a não incidência de matéria de ordem pública. 10. O reexame da conclusão da Corte de origem sobre a certeza, liquidez, exigibilidade e vencimento antecipado do título executivo (art. 803, I e III, do CPC) encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando a questão discutida no recurso especial se refere a providência determinada nos autos principais. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 437, § 1º, do CPC. 3. É inadequada, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, em razão da competência do STF prevista no art. 102 da CF. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre honorários do art. 85 do CPC. 5. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame dos requisitos do título executivo vinculados ao art. 803, I e III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 371, 437, § 1º, 85, § 11, 803, I e III; CF, arts. 93, IX, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2643588>>-SP (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2653651>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2880796>>-SP (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2850084>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.