STJ — 2248548

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdcfa2ed91acc03fae63be125ddca966dc54ffcafc87e01333367d50f98506a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957407
Número de registro na fonte
202504782788
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248548 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdcfa2ed91acc03fae63be125ddca966dc54ffcafc87e01333367d50f98506a9. SHA-256 do comentário: 52e060ada856f828c8c5a936a96a48e013984efb796b7e401bd2de76844c3dfc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) STJ - <<REsp 2073846>>-RJ (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - PRESCRIÇÃO) STJ - <<REsp 2073846>>-RJ (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.