Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO
INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
- A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
- Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação
do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
- Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se
dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da
mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da
fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações
exclusivamente acerca desses fundamentos.
- Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de
convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de
afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade
da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade
temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira
Seção).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO
INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com o?consequente reconhecimento?do tráfico
privilegiado, exige?que o agente seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa
2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham
sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP,
Terceira Seção do STJ).
3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva,
não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação
do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).
4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se
dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da
mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da
fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações
exclusivamente acerca desses fundamentos.
5. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de
convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de
afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade
da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade
temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira
Seção).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 762383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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