Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e. SHA-256 do comentário: 58f20ad49bac4df0e963a099dae78fb7f26adb52341326dd43eb8b5ad7efb68f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado. 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957413, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso
do autor e negou provimento ao da ré.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela
antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde
coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento
após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a
restituição simples dos valores com juros desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da
citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código
de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do
STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado,
com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa
etária e a interpretação da variação acumulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a
matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao
percentual aplicado.
8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da
variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos
dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos
arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de
Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação
acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos
Temas 952 e 1016 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n.
63/2003, art. 3, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA
VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP
proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso
do autor e negou provimento ao da ré.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela
antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde
coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento
após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a
restituição simples dos valores com juros desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da
citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo
Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código
de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do
STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado,
com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa
etária e a interpretação da variação acumulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo
único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a
matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao
percentual aplicado.
8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da
variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos
dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos
arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de
Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação
acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos
Temas 952 e 1016 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n.
63/2003, art. 3, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e. SHA-256 do comentário:58f20ad49bac4df0e963a099dae78fb7f26adb52341326dd43eb8b5ad7efb68f.