STJ — 2075884

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957413
Número de registro na fonte
202301877836
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e. SHA-256 do comentário: 58f20ad49bac4df0e963a099dae78fb7f26adb52341326dd43eb8b5ad7efb68f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.884 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado. 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957413, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.884 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.075.884, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8ddf8ae0d0484972a95d1fca67600a17f00b26c6188ec6a4ca4f9771f90c5c42
  • Registro documental: 16ed61e5c74f1504e392cdb0d24541b2dff29b64a1eff105efbf20addad3ad1e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado. 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada sobre reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, com restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cláusula de aumento após 60 anos, manteve o reajuste anual pela ANS e condenou a restituição simples dos valores com juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a devolução dos valores a partir da citação e atribuiu integralmente a sucumbência à ré; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do Código de Processo Civil quanto à observância dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se, reconhecida a abusividade, deve ser apurado, com base no art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, percentual adequado por cálculos atuariais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do reajuste por faixa etária e a interpretação da variação acumulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e rejeitou os embargos sem vício. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de abusividade do reajuste e ao percentual aplicado. 8. Determina-se o retorno dos autos à origem para apuração da variação acumulada conforme a fórmula da RN ANS 63/2003, nos termos dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, afastadas as alegações de ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade do reajuste e do percentual aplicado. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para calcular a variação acumulada conforme a RN ANS 63/2003, em observância às teses dos Temas 952 e 1016 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III; CDC, art. 51, § 2º; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.