STJ — 2075871

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957428
Número de registro na fonte
202301877015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2075871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36. SHA-256 do comentário: 45fc53c6850b03b6830cdf18533c068706948ea88da62288084bbc516d5fb59c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.871 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957428, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.871 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.075.871, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ccfa9fab8012b8d489335f42fc8c6cf0b9d7f96413f815b57dd873bb17f1da3
  • Registro documental: a256da80ceee3261521d7d3599c8ba79dc8c0e65128872f4450a8e273b61ad36
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC À AUTOGESTÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, relativa a reajuste por mudança de faixa etária. O valor da causa foi fixado em R$ 13.276,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, vedou reajustes por faixa etária a partir do ajuizamento e determinou a restituição simples desde a citação, com correção e juros, repartindo encargos e compensando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e, em juízo de retratação, ratificou o acórdão, mantendo a sentença reconhecendo a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária e ausência de comprovação de submissão prévia à ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de observar a tese do Tema n. 952 do STJ e a necessidade de apuração atuarial em cumprimento de sentença, à luz do art. 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apuração do percentual adequado de majoração deve ocorrer na liquidação, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 8.078/1990; e (iii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por ausência de prequestionamento. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam o reexame da conclusão de abusividade do reajuste por faixa etária, por demandar interpretação contratual e revolvimento de provas. 8. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade do índice de reajuste, a apuração do percentual adequado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, por cálculos atuariais, em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar discussão não prequestionada sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de autogestão. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da abusividade do reajuste por faixa etária definido pela Corte de origem. 3. Reconhecida a abusividade pelo tribunal de origem, o percentual adequado de majoração deve ser apurado por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme os Temas n. 952 e 1.016/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.