STJ — 2241471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40fedeb6012f35ae6a2927cfd6a0cdf256deb8ad3d92d7e28d9957db84f4643
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957430
- Número de registro na fonte
- 202504151970
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e
desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de
sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e
aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais
por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento
de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de
festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao
pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o
enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de
retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em
violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da
Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe
nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário, inviável em recurso especial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as
questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento
virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando
prejuízo concreto.
9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser
conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso
especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não
há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide
de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do
julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão
presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local
não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL E
SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e
desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de
sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e
aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais
por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento
de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de
festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao
pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou
provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o
enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de
retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em
violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art.
5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da
Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe
nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário, inviável em recurso especial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as
questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento
virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando
prejuízo concreto.
9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser
conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso
especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não
há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide
de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do
julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão
presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local
não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
937, I e 85, § 11; CC, art. 940; CF, arts. 5º, LV e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.533.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OFENSA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2779024>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2533257>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.