STJ — 2047433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c13d559bf07dc9419dfc3bc306fb525dd22002650f5972bc4c6c30492c78a0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada,
visando declarar a abusividade do reajuste por faixa etária e a
restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da cláusula de
aumento exclusivo por faixa etária, determinou restituição simples a
apurar em liquidação, confirmou a tutela e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a prescrição
trienal, validou o reajuste por faixa etária, reputou abusivo o
percentual de 196,85% e adequou para 30%, com restituição simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar a necessidade de cálculos
atuariais para fixar percentual razoável de reajuste; (ii) saber se
violou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento
firmado no Tema n. 952 do STJ; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de apuração do percentual
em liquidação por cálculos atuariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da conclusão local
sobre a abusividade do reajuste e a interpretação das cláusulas e
provas.
7. O Tribunal de origem divergiu da orientação do Tema n. 952 ao
substituir de imediato o índice por 30% sem determinar a apuração,
em cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos
atuariais, razão pela qual o recurso especial foi parcialmente
provido para ajustar o comando à tese repetitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à
abusividade do reajuste. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste
por faixa etária pelo tribunal de origem o percentual adequado deve
ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme a orientação do Tema 952 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS APÓS
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba proferido em apelação.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela antecipada,
visando declarar a abusividade do reajuste por faixa etária e a
restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a ilegalidade da cláusula de
aumento exclusivo por faixa etária, determinou restituição simples a
apurar em liquidação, confirmou a tutela e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a prescrição
trienal, validou o reajuste por faixa etária, reputou abusivo o
percentual de 196,85% e adequou para 30%, com restituição simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar a necessidade de cálculos
atuariais para fixar percentual razoável de reajuste; (ii) saber se
violou o art. 927, III, do CPC ao não observar o entendimento
firmado no Tema n. 952 do STJ; e (iii) saber se houve divergência
jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de apuração do percentual
em liquidação por cálculos atuariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame da conclusão local
sobre a abusividade do reajuste e a interpretação das cláusulas e
provas.
7. O Tribunal de origem divergiu da orientação do Tema n. 952 ao
substituir de imediato o índice por 30% sem determinar a apuração,
em cumprimento de sentença, do percentual adequado por cálculos
atuariais, razão pela qual o recurso especial foi parcialmente
provido para ajustar o comando à tese repetitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto probatório quanto à
abusividade do reajuste. 2. Reconhecida a abusividade do reajuste
por faixa etária pelo tribunal de origem o percentual adequado deve
ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença, conforme a orientação do Tema 952 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.