STJ — 2249461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957439
- Número de registro na fonte
- 202504297545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de
pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito,
afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais
em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com
discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de
honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e
inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da
multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação
de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é
acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem
extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii)
saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos
critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a
conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência
de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.
7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários
quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em
desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de
execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação
específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado
após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não
se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E
DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de
pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito,
afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais
em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com
discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de
honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e
inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da
multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação
de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é
acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem
extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii)
saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das
circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos
critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a
conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência
de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade.
7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários
quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em
desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de
execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação
específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado
após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não
se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do
CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO DO
VALOR COBRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2235084>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2060339>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1824573>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2561210>>-SP, <<REsp 1695228>>-SP,
<<REsp 446062>>-SP, <<REsp 442156>>-SP
(DEPÓSITO PARA GARANTIA - JUÍZO OU PENHORA - JUROS DE MORA -
INCIDÊNCIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00523 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000283
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249461 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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