STJ — 2249461

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957439
Número de registro na fonte
202504297545
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249461 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59fa8a8934b04298a786af1f2c162a414a015bd811aca3ea8443e9869d18bff7. SHA-256 do comentário: 0273d8b418ac68ed22f8f58fa4c26ffdec528c16d53f097b814b27d6093ac32f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ E DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão acolhendo em parte a exceção de pré-executividade para corrigir critérios de atualização do débito, afastar a multa do art. 523 do CPC e fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial com discussão sobre critérios de atualização do débito, incidência de honorários na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida e inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a correção dos critérios de atualização, o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para definir critérios de atualização do débito, sem extinguir a execução, com violação do art. 85, § 1º, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao tema, pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas ligadas ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito, necessários para infirmar a conclusão da origem sobre sucumbência e causalidade. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 7. O acórdão recorrido alinha-se à orientação que admite honorários quando a exceção reduz o valor executado, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não se conhece por deficiência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao excesso de execução e aos critérios de atualização do débito. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da causalidade. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite honorários na redução do valor executado após exceção de pré-executividade. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 1º, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO DO VALOR COBRADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<REsp 2235084>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2060339>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1824573>>-SP, <<AgInt no AREsp 2561210>>-SP, <<REsp 1695228>>-SP, <<REsp 446062>>-SP, <<REsp 442156>>-SP (DEPÓSITO PARA GARANTIA - JUÍZO OU PENHORA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2197374>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.