STJ — 2161227

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4ed26e504e01f0acf2af00b51f98dbe153a697ca5ae06d6a91c4811c10c26f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957446
Número de registro na fonte
202402857021
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação.
  3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica.
  4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação. 3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.