STJ — 2161227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d4ed26e504e01f0acf2af00b51f98dbe153a697ca5ae06d6a91c4811c10c26f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957446
- Número de registro na fonte
- 202402857021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de habilitação.
- No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DE
SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 4º e 139, II e IV, do Código de
Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil não foi apreciado
pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada a tese nos embargos de
declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A aplicação do art. 110 do CPC por analogia à extinção da pessoa
jurídica foi reconhecida em tese pelo acórdão recorrido, mas
condicionada à comprovação da dissolução irregular, à demonstração
de patrimônio líquido e à instauração de procedimento de
habilitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem não reconheceu o
encerramento das atividades da empresa executada, seja sob a forma
regular ou irregular, razão pela qual nem sequer se colocou em
debate a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por
seus sócios ou o cabimento do redirecionamento da execução mediante
desconsideração da personalidade jurídica.
4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a
inexistência de comprovação da dissolução irregular e dos requisitos
para a sucessão processual demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice à análise
do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.