Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado
no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento de que
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade
de emenda para a comprovação da autenticidade da procuração. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. No julgamento do Tema representativo da controvérsia registrado
no Tema 1.198, esta Corte consolidou o entendimento de que
constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de
modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade
de emenda para a comprovação da autenticidade da procuração. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.