STJ — 2112707

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cb1da998e1e4e4a9c5b8dc6e5043d85b71cc7b4098bfd18909b9b88a60c58d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957486
Número de registro na fonte
202301610250
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9cb1da998e1e4e4a9c5b8dc6e5043d85b71cc7b4098bfd18909b9b88a60c58d4. SHA-256 do comentário: b2251c58ae298e6d1f57679dba8c6ec38229a4bd7000862bddc8a5b43dd398ec.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA À CONTA VINCULADA. ÓBITO DO TITULAR. VALORES INTEGRADOS AO ESPÓLIO. PENHORABILIDADE. LEI 6.858/1980. NATUREZA PROCEDIMENTAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A proteção da impenhorabilidade do FGTS persiste apenas enquanto os valores permanecem depositados na conta vinculada do trabalhador, cessando quando ocorre o óbito e a sucessão patrimonial.
  2. Após a morte do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram o espólio e respondem pelas dívidas do falecido, não conferindo a Lei 6.858/1980 blindagem patrimonial, por possuir caráter meramente procedimental quanto ao levantamento por dependentes.
  3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Precedente.
  4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 83/STJ e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA À CONTA VINCULADA. ÓBITO DO TITULAR. VALORES INTEGRADOS AO ESPÓLIO. PENHORABILIDADE. LEI 6.858/1980. NATUREZA PROCEDIMENTAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A proteção da impenhorabilidade do FGTS persiste apenas enquanto os valores permanecem depositados na conta vinculada do trabalhador, cessando quando ocorre o óbito e a sucessão patrimonial. 2. Após a morte do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram o espólio e respondem pelas dívidas do falecido, não conferindo a Lei 6.858/1980 blindagem patrimonial, por possuir caráter meramente procedimental quanto ao levantamento por dependentes. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Precedente. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 83/STJ e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESPÓLIO - MORTE DO TITULAR - SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP) STJ - {{REsp 1988636}}-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.