STJ — 2119165

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957489
Número de registro na fonte
202400159616
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119165 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9. SHA-256 do comentário: fde17c49ee9f6bf0b1628fc744f1259533b81a81da3bfdcf8aabf871d109a4eb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II, e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no acórdão recorrido.
  2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de direito.
  3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
  4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
  6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II, e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no acórdão recorrido. 2. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de direito. 3. O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 4. Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 782322>>-MG, <<AREsp 1618790>>-SP (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgRg no AREsp 202975>>-SP, <<AgRg no AREsp 476733>>-PA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES) STJ - <<AgInt no REsp 1924944>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.