STJ — 2119165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957489
- Número de registro na fonte
- 202400159616
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi demonstrada, de forma clara e individualizada, a violação dos dispositivos legais apontados, em especial os arts. 1.022, II, e 369 do CPC/2015, tampouco se evidenciou omissão relevante no acórdão recorrido.
- A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois o acórdão recorrido fundamentou a desnecessidade da perícia com base na natureza jurídica das questões discutidas, limitadas à legalidade de cláusulas contratuais e índices de juros, matéria estritamente de direito.
- O STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
- Na espécie, o acórdão recorrido consignou expressamente que o Plano de Recuperação encontra-se pendente de deliberação pela Assembleia Geral de Credores e, por conseguinte, a cláusula que ampliou os efeitos da novação aos coobrigados não pode produzir efeitos. Por outro lado, concluir de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida pelo Tribunal de origem, mas a parte não demonstrou de que forma os arts. 2º e 6º, VIII, teriam sido violados.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119165 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fca1613692ef62917f1687d413375b370b2f0e7c487cf6a20ec603844ecb74b9. SHA-256 do comentário:fde17c49ee9f6bf0b1628fc744f1259533b81a81da3bfdcf8aabf871d109a4eb.