STJ — 2148199

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c10ed899274986de73e5c9827f8761cd837da15c0bc217bd48e90ba938b9f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957490
Número de registro na fonte
202401999902
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148199 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77c10ed899274986de73e5c9827f8761cd837da15c0bc217bd48e90ba938b9f6. SHA-256 do comentário: 50f50f704ffb3ef9b9d4d289f25c96191bb1d380bcd3aac4a46a3c2d9cdb66ee.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido evidencia ausência de impugnação específica e configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  2. O reconhecimento da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, para admitir a penhora de percentual de verba salarial ou previdenciária sem comprometer a subsistência do devedor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por inexistir similitude fática entre os julgados confrontados.
  4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e pela mera transcrição de trechos de julgados, sem comprovação da identidade das situações confrontadas.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido evidencia ausência de impugnação específica e configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O reconhecimento da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, para admitir a penhora de percentual de verba salarial ou previdenciária sem comprometer a subsistência do devedor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por inexistir similitude fática entre os julgados confrontados. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e pela mera transcrição de trechos de julgados, sem comprovação da identidade das situações confrontadas. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.