Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2315104 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e6301cb14a21566750bed461b85666124b7a37806f828cbdbee04ea81cc0e1e6. SHA-256 do comentário: e2a6f592ca1727a1a9d1d64b6ac9e1e312724a2637b7fb9204100e1f9a52e969.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º,
e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de
bens do cônjuge do executado.
3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora
sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei
n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em
benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde
pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do
cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015,
cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à
entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de
cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado
sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado
que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a
penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual,
ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015,
art. 790, IV)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, §
6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE
BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º,
e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de
bens do cônjuge do executado.
3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora
sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei
n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em
benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde
pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do
cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015,
cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à
entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de
cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado
sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado
que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a
penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual,
ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015,
art. 790, IV)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, §
6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2315104 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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