STJ — 2368827

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae085a57ba55ccc5cf4e6410eeae855c215b8713a10c468a3cd6349c7c002d8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957493
Número de registro na fonte
202301617790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2368827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae085a57ba55ccc5cf4e6410eeae855c215b8713a10c468a3cd6349c7c002d8a. SHA-256 do comentário: 6c4c09c1e9ac23b390a9287412ab9c3216385ada2b2144b11128a9505a0b4dda.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: ae085a57ba55ccc5cf4e6410eeae855c215b8713a10c468a3cd6349c7c002d8a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o inconformismo, nessa extensão, não é conhecido. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao recorrente. 5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução, notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). 7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato, permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova, obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778, § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO/PENHORA ELETRÔNICA ANTES DA CITAÇÃO. GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em agravo de instrumento proferido em execução de título extrajudicial, no qual o executado questiona: (i) a nulidade de constrições eletrônicas determinadas antes da citação; (ii) a legitimidade ativa da cedente após cessão do crédito; e (iii) a incidência prioritária da penhora sobre a coisa dada em garantia real. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que reconheceu a legitimidade da cedente, admitiu o arresto cautelar por meio de bloqueio eletrônico antes da citação, ante a inércia do executado em indicar bens, e reputou possível a constrição de outros ativos, não obstante a existência de garantia real, especialmente em caso de necessidade de reforço, rejeitando embargos de declaração que alegavam omissão e violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode veicular alegada ofensa direta ao art. 5º da Constituição Federal, relativamente à constrição eletrônica antes da citação; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar argumentos e precedentes sobre requisitos da tutela cautelar e prioridade da garantia real; (iii) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, por ter sido determinada penhora sobre outros ativos sem que recaísse, prioritariamente, sobre a coisa dada em garantia real e sem demonstração de necessidade de reforço; e (iv) saber se a cedente, após cessão anterior do crédito, é parte ilegítima para propor a execução, à luz dos arts. 17, 18 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente ao art. 5º da Constituição Federal, não pode ser examinada em recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação de lei federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), razão pela qual o inconformismo, nessa extensão, não é conhecido. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, os pontos centrais da controvérsia - legitimidade da cedente, possibilidade de arresto cautelar antes da citação e desnecessidade de limitar a constrição à garantia real -, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação pelo simples fato de o resultado ser desfavorável ao recorrente. 5. A pretensão de afastar a possibilidade de penhora sobre outros ativos, com fundamento no art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da execução, notadamente a suficiência da garantia real e a necessidade de reforço de penhora, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O reconhecimento da legitimidade ativa da cedente, que permaneceu contratualmente com o direito de exigir o pagamento do débito perante os devedores, envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede a revisão do acórdão recorrido, alinhado, ademais, à jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). 7. A admissão de arresto/bloqueio eletrônico antes da citação, como medida cautelar voltada à preservação da eficácia da execução, encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre arresto executivo e sobre o uso de sistemas de bloqueio on-line quando demonstrado risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, em sede especial, rediscutir o quadro fático que levou o Tribunal local a concluir pela presença dos requisitos da tutela cautelar (Súmula n. 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para, em juízo de retratação do juízo negativo de admissibilidade, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de alegada violação direta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A discussão sobre suficiência da garantia real e necessidade de reforço de penhora, para fins de aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A definição da legitimidade ativa do cedente que, por contrato, permanece com o direito de exigir o pagamento do crédito executado pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e análise de prova, obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo válido o reconhecimento de sua legitimidade quando em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV e VI, 778, § 1º, III, 830, 835, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, Terceira Turma, j. 8.9.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, j. 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, j. 12.8.2024; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Terceira Turma, j. 15.6.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, Segunda Turma, j. 17.4.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.