STJ — 2759395

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957494
Número de registro na fonte
202403681800
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2759395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4. SHA-256 do comentário: 1761c462e20033ecf8abe42d39e7ad6980d9e4da84425dabd1257f997dae4c3c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais. 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais apontados. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da seguradora denunciada dentro dos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos morais. 4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais capítulos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e 944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão; (iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402, 757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts. 85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.