STJ — 2759395
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957494
- Número de registro na fonte
- 202403681800
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e
provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais
apontados.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de
danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da
seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus,
solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços
da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e
constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora
ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos
morais.
4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais
capítulos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e
944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos
danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica
dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem
incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão;
(iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC
impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos
limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina
correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada
pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de
cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros
desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração
concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de
cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de
danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo
afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as
verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402,
757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts.
85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp
n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PENSÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. HONORÁRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e
provas e não demonstração de violação aos dispositivos legais
apontados.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de acidente de trânsito com morte, com pedidos de
danos morais, pensão mensal vitalícia e responsabilização da
seguradora denunciada dentro dos limites da apólice.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus,
solidariamente, a pagar danos morais e pensão mensal de dois terços
da renda média do falecido até 70 anos, com décimo terceiro e
constituição de capital; na lide secundária, condenou a seguradora
ao reembolso nos limites da apólice, excluída a cobertura de danos
morais.
4. A Corte de origem majorou os danos morais e manteve os demais
capítulos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 186, 927 e
944 do CC e os arts. 4º e 5º da LINDB autorizam a majoração dos
danos morais pela gravidade do evento e pela capacidade econômica
dos réus; (ii) saber se os arts. 402, 927 e 948 do CC permitem
incluir os serviços domésticos do falecido no cálculo da pensão;
(iii) saber se os arts. 757, 765 e 776 do CC e o art. 47 do CDC
impõem a responsabilidade da seguradora pelos danos morais nos
limites da apólice; (iv) saber se o art. 398 do CC determina
correção monetária desde o evento danoso em todas as verbas; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação genérica dos arts. 4º e 5º da LINDB evidencia
deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
7. A revisão do quantum dos danos morais demanda reexame de fatos,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O pensionamento em dois terços da renda da vítima está em
consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A responsabilização da seguradora por danos morais é afastada
pela ausência de cobertura na apólice, sendo inviável a revisão de
cláusulas e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
10. A correção dos danos morais a partir do arbitramento e os juros
desde o evento danoso seguem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
11. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
invocação dos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e sem demonstração
concreta de violação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão do valor dos danos morais. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quanto ao pensionamento fixado em dois terços da renda da vítima. 4.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão de
cláusulas contratuais e de provas sobre a cobertura securitária de
danos morais. 5. Incidem as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, sendo
afastada a tese de correção monetária desde o evento para todas as
verbas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio
jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 948, 402,
757, 765, 776 e 398; LINDB, arts. 4º e 5º; CDC, art. 47; CPC, arts.
85 §§ 2º e 8º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 54, 83 e 362;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, REsp
n. 2.241.932/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759395 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f895501857ab52e451fee816a95a82daf8f19087249a893563b545b4d746db4. SHA-256 do comentário:1761c462e20033ecf8abe42d39e7ad6980d9e4da84425dabd1257f997dae4c3c.