STJ — 2242006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00f4cab65f25a2663b36e8f412cd159fbfd82ecfc4e7b1d720cca5eb85ea6453
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957496
- Número de registro na fonte
- 202203502767
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o
acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando
seguimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da
complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas
extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da
reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral
da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento
das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ
e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em
liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da
condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)
saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei
Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202
da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e
369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve
violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;
e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos
honorários e à causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,
aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e
condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva
matemática.
7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante
modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias
trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de
aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista
previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O
Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos
três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do
benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em
liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a
jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão
recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a
incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão
agravada.
8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em
sede de recurso especial.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369
e 395 do CC.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e
da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a
tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação
firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de
aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando
a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão
regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de
matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a
deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso
especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A
revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em
recurso especial quando demandar reexame do contexto
fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.
109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE
HORAS EXTRAS NA RMI CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por estar o
acórdão recorrido em conformidade com o Tema 955/STJ, negando
seguimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de revisão da
complementação de aposentadoria para incluir reflexos de horas
extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com recomposição da
reserva matemática e pagamento de diferenças desde a aposentadoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condicionando o recálculo ao depósito prévio e integral
da reserva matemática apurada em liquidação, condenando ao pagamento
das diferenças desde a aposentadoria e fixando honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve o mérito com aplicação do Tema 955/STJ
e modulação, reconheceu previsão regulamentar e recomposição em
liquidação; reformou a base dos honorários para 10% sobre o valor da
condenação e majorou honorários recursais em 3%; rejeitou embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se há divergência jurisprudencial; (iii)
saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68 da Lei
Complementar n. 109/2001; (iv) saber se houve violação ao art. 202
da Constituição Federal; (v) saber se houve violação aos arts. 368 e
369 do Código Civil por indevida compensação; (vi) saber se houve
violação ao art. 395 do Código Civil quanto aos ônus sucumbenciais;
e (vii) saber se houve violação ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos
honorários e à causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes,
aplicou o Tema 955/STJ, reconheceu a previsão regulamentar e
condicionou o recálculo à recomposição prévia e integral da reserva
matemática.
7. O Tema 955/STJ admite, em caráter excepcional e mediante
modulação, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias
trabalhistas na renda mensal inicial da complementação de
aposentadoria quando a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista
previsão regulamentar e haja recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado em estudo técnico atuarial. O
Tribunal de origem registrou o preenchimento, no caso concreto, dos
três requisitos fixados no Tema 955/STJ e condiciona o recálculo do
benefício ao prévio aporte integral da reserva matemática em
liquidação, o que mantém o acórdão em consonância com a
jurisprudência repetitiva desta Corte. A conformidade do acórdão
recorrido com os Temas Repetitivos 955 e 936 do STJ atrai, ainda, a
incidência da Súmula n. 83/STJ, suficiente para manter a decisão
agravada.
8. Não cabe ao STJ examinar alegada violação ao art. 202 da CF em
sede de recurso especial.
9. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 368, 369
e 395 do CC.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do valor e
da distribuição dos honorários e dos ônus sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia e aplica fundamentadamente a
tese repetitiva pertinente. 2. É admissível, nos termos da modulação
firmada no Tema 955/STJ, o recálculo da complementação de
aposentadoria com inclusão de reflexos de verbas trabalhistas quando
a ação tenha sido proposta até 8.8.2018, exista previsão
regulamentar e seja promovida a recomposição prévia e integral da
reserva matemática por aporte apurado atuarialmente. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe recurso especial para exame de
matéria constitucional. 4. A ausência de prequestionamento e a
deficiência de fundamentação impedem o conhecimento, em recurso
especial, de teses não apreciadas pelo acórdão recorrido. 5. A
revisão da sucumbência e dos honorários advocatícios é inviável em
recurso especial quando demandar reexame do contexto
fático-probatório.".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 202; LC n.
109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19 e 68; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, e 85, §§ 10 e 11; CC, arts. 368, 369 e 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242006 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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