STJ — 2542682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0895a187e009ae0ba9ac1b97cd58ee393e669e68131ad654816a65641356e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957497
- Número de registro na fonte
- 202304553153
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ quanto às teses sobre taxa de ocupação do art. 37-A da Lei
n. 9.514/1997, adimplemento substancial e descaracterização da
mora.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de procedimento de
expropriação em razão de alienação fiduciária c/c revisão de
contrato, com reconvenção.
3. A Corte a quo manteve a legalidade da taxa de ocupação de 1% ao
mês desde a consolidação da propriedade até a desocupação, aplicou a
taxa SELIC como correção, afastou a teoria do adimplemento
substancial e rejeitou a descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de ocupação
do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 deve incidir em 1% ao mês ou ser
reduzida a 0,5% por onerosidade excessiva; (ii) saber se há violação
dos arts. 421 e 422 do CC pela inaplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial; (iii) saber se há violação do art. 396 do
CC pela manutenção da mora diante da substituição do índice pela
taxa SELIC e da cobrança de encargos indevidos;e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à taxa de ocupação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
prevê a indenização de 1% ao mês desde a consolidação da propriedade
até a desocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.
7. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora,
conforme a tese do Tema 972/STJ. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução de
cláusula penal demandam reexame de cláusulas contratuais e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência
da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
taxa de ocupação de 1% ao mês prevista no art. 37-A da Lei n.
9.514/1997 desde a consolidação da propriedade até a desocupação. 2.
Aplica-se a tese do Tema 972/STJ de que a abusividade de encargos
acessórios não descaracteriza a mora, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
adimplemento substancial e da redução da cláusula penal. 4. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado pela incidência da Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CC,
arts. 396, 413, 421, 422; CPC, art. 85, § 11, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.146/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n.
1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.568/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.236.960/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO
E ÓBICES SUMULARES AO REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ quanto às teses sobre taxa de ocupação do art. 37-A da Lei
n. 9.514/1997, adimplemento substancial e descaracterização da
mora.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de procedimento de
expropriação em razão de alienação fiduciária c/c revisão de
contrato, com reconvenção.
3. A Corte a quo manteve a legalidade da taxa de ocupação de 1% ao
mês desde a consolidação da propriedade até a desocupação, aplicou a
taxa SELIC como correção, afastou a teoria do adimplemento
substancial e rejeitou a descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de ocupação
do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 deve incidir em 1% ao mês ou ser
reduzida a 0,5% por onerosidade excessiva; (ii) saber se há violação
dos arts. 421 e 422 do CC pela inaplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial; (iii) saber se há violação do art. 396 do
CC pela manutenção da mora diante da substituição do índice pela
taxa SELIC e da cobrança de encargos indevidos;e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à taxa de ocupação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à taxa de ocupação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois
o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
prevê a indenização de 1% ao mês desde a consolidação da propriedade
até a desocupação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.
7. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora,
conforme a tese do Tema 972/STJ. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
8. A aplicação da teoria do adimplemento substancial e a redução de
cláusula penal demandam reexame de cláusulas contratuais e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a incidência
da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
taxa de ocupação de 1% ao mês prevista no art. 37-A da Lei n.
9.514/1997 desde a consolidação da propriedade até a desocupação. 2.
Aplica-se a tese do Tema 972/STJ de que a abusividade de encargos
acessórios não descaracteriza a mora, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
adimplemento substancial e da redução da cláusula penal. 4. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado pela incidência da Súmula n.
7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 37-A; CC,
arts. 396, 413, 421, 422; CPC, art. 85, § 11, § 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.146/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.204/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n.
1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.426.568/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.226/RS, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.236.960/RN, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.