Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555566 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3a4564567b272107c76cab91ea1ae5bf9eef7a4699978810966a10595a8dfcd. SHA-256 do comentário: 5c5846b3f61a738961ed3fdad6803d4ca38ef2920f977c4ff5d73290fef1febf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de
arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por
ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel
realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de
intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo
legal de intimação do credor com penhora anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do
leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora
anteriormente averbada detém direito de preferência para
adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil;
(iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao
art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e
reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação
extemporânea do credor com penhora anterior.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos
arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com
penhora anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2.
Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade
da arrematação por intimação extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903
e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n.
669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DIANTE DE INTIMAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE CREDOR COM PENHORA ANTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de
arrematação e intimação de credor com penhora anterior, e por
ausência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia trata da validade da arrematação de imóvel
realizada no cumprimento de sentença, diante da ausência de
intimação tempestiva do credor com penhora anteriormente averbada.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer a nulidade da arrematação por inobservância do prazo
legal de intimação do credor com penhora anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação do
leilão sem demonstração de prejuízo concreto viola os arts. 6 e 8 do
Código de Processo Civil; (ii) saber se o credor com penhora
anteriormente averbada detém direito de preferência para
adjudicação, à luz dos arts. 876 e 889 do Código de Processo Civil;
(iii) saber se o auto de arrematação é perfeito e acabado, frente ao
art. 903 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos do art.
1.022, II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a questão central e
reconheceu a nulidade da arrematação diante da intimação
extemporânea do credor com penhora anterior.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de ofensa aos
arts. 6º, 8º, 876, 889 e 903 do Código de Processo Civil, porque o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a necessidade de intimação tempestiva do credor com
penhora anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a necessidade de intimação de credor com penhora anterior. 2.
Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil
quando o tribunal enfrenta a questão central e reconhece a nulidade
da arrematação por intimação extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 8, 876, 889, 892, 903
e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/3/2023; STJ, REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, REsp n.
669.406/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2555566 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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