Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57. SHA-256 do comentário: 19d14a6bd2bed3e7a00d2c0538fc4237449b16df26bcdb3beed198ffe2f393a7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §
3º, e 223 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por
arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação
do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a
manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,
o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão
temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,
§ 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão
temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do
Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.
85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo
claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.
6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo
Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por
compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo
Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a
jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para
manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do
Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão
recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é
admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de
15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do
prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de
preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo
Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,
511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO E OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil e por não demonstração de vulneração dos arts. 218, §
3º, e 223 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença/liquidação por
arbitramento, com discussão sobre a tempestividade da manifestação
do executado e a aplicação de prazos legais na fase de liquidação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reputou tempestiva a
manifestação da executada por aplicar, por compatibilidade de ritos,
o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo Civil, e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de preclusão
temporal, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
(ii) saber se, na ausência de prazo expresso, incidem os arts. 218,
§ 3º, e 223 do Código de Processo Civil para reconhecer a preclusão
temporal, em oposição à aplicação do prazo de 15 dias do art. 511 do
Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação do art.
85, § 8º-A, do Código de Processo Civil quanto aos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e decidiu de modo
claro e objetivo, afastando vícios no acórdão dos embargos.
6. Não incidem os arts. 218, § 3º, e 223 do Código de Processo
Civil, porque, na liquidação por arbitramento, aplica-se por
compatibilidade o prazo de 15 dias do art. 511 do Código de Processo
Civil, sendo inadequado o prazo genérico de 5 dias; a
jurisprudência do STJ reconhece a natureza dilatória do prazo para
manifestação sobre cálculos em liquidação por arbitramento.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 85, § 8º-A, do
Código de Processo Civil, por ausência de debate no acórdão
recorrido e de prévio provocação nos embargos de declaração opostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais da controvérsia. 2. Na liquidação por arbitramento, é
admissível a aplicação do art. 511 do CPC para fixação do prazo de
15 dias para manifestação do executado, afastando a aplicação do
prazo genérico do art. 218 § 3º do CPC e o reconhecimento de
preclusão do art. 223 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
quando a matéria relativa ao art. 85 § 8º-A do Código de Processo
Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 3º, 223,
511, 510, 139 parágrafo único, VI, 85, § 8º-A, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.687.186/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2631565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2ecaa70c4ba7bda20f04f7280df67a7657fbec27ba7940ce8b486c2fcae91a57. SHA-256 do comentário:19d14a6bd2bed3e7a00d2c0538fc4237449b16df26bcdb3beed198ffe2f393a7.