Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL
(RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
- Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis
outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em
razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de
fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é
possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a
decisão que não estende os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica a determinada pessoa.
- A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos
(Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio
decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
- Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com
posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram
julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte
legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o
acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o
crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta,
tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais
coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser
considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por
equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
- Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente
não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários
de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8°, do CPC.
- Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram
arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor
da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável
a majoração da verba sucumbencial.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE: CORTE ESPECIAL
(RESP 2.072.206/SP). ARBITRAMENTO POR EQUIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL E DE CONDENAÇÃO OU DE CORRELAÇÃO DIRETA COM O VALOR DA CAUSA;
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO OU DE
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PROCESSO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de
que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
2. Por se tratar de incidental restrito a identificação de possíveis
outros responsáveis pelo pagamento da obrigação inadimplida, em
razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio
de finalidade ou confusão patrimonial, a depender da comprovação de
fraude ou ocultação de patrimônio, naquele momento processual, não é
possível quantificar o proveito econômico imediato auferido com a
decisão que não estende os efeitos da desconsideração da
personalidade jurídica a determinada pessoa.
3. A Primeira Seção do STJ decidiu, no rito dos recursos repetitivos
(Tema Repetitivo 1.265), em situação similar (mesma ratio
decidendi), que, "nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional" (REsp 2.109.815/MG, Relator para acórdão
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1º/7/2025).
4. Da mesma forma, há precedentes da Segunda Seção do STJ com
posicionamento no sentido de que "os embargos à execução foram
julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte
legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o
acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o
crédito executado. Considerando que a dívida não foi extinta,
tampouco a ação de execução, que continuou em relação aos demais
coexecutados, o proveito econômico auferido pelo recorrido deve ser
considerado inestimável, sendo adequada a fixação dos honorários por
equidade" (AREsp 2.720.863/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 12/5/2025).
5. Na espécie, como a extinção do incidente em relação à recorrente
não impactou no próprio direito de crédito perseguido, os honorários
de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, § 8°, do CPC.
6. Ocorre que, apesar de corretamente fixados por equidade, foram
arbitrados de forma irrisória, tomando-se em conta o elevado valor
da causa no processo principal de cumprimento de sentença, bem como
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se razoável
a majoração da verba sucumbencial.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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