STJ — 2053476

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08acb0858d59986af0e493040eb26650433a55e4fc74526dd3e808fcf9fe2cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957518
Número de registro na fonte
202200097790
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053476 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08acb0858d59986af0e493040eb26650433a55e4fc74526dd3e808fcf9fe2cb3. SHA-256 do comentário: a917f90983d3fba72b3afa87a25c42de58301b67bb9bc7e41e9c6c54a95ba68d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 08acb0858d59986af0e493040eb26650433a55e4fc74526dd3e808fcf9fe2cb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora, determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial.
  2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de cláusulas e danos morais.
  3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei 10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha.
  5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de 30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada sobre astreintes.
  6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização, a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
  7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações.
  8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não havendo nulidade na cominação em si.
  9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537, § 1º, do CPC/2015.
  10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo, os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$ 1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte, impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa.
  11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 1. Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora, determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. 2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de cláusulas e danos morais. 3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei 10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de 30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada sobre astreintes. 6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização, a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações. 8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não havendo nulidade na cominação em si. 9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537, § 1º, do CPC/2015. 10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo, os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$ 1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte, impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa. 11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.