STJ — 2161226

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b70e173007d8e34424f22734b1489b2fa2a0f0f2ae0926625f3fbd817548d9da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957539
Número de registro na fonte
202402856819
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b70e173007d8e34424f22734b1489b2fa2a0f0f2ae0926625f3fbd817548d9da. SHA-256 do comentário: 3aff311eb245d2162045be94f8d6895eafb2193b32214cc89c701d2157d485a2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. TEMA 28 DAS TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A descaracterização da mora, em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, enseja a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente determinação de restituição do veículo ou indenização equivalente.
  2. A compensação de valores, como medida instrumental à recomposição do equilíbrio do negócio jurídico de mútuo feneratício e à prevenção do enriquecimento sem causa, é consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a eficácia das obrigações recíprocas derivadas da relação jurídica subjacente.
  3. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou a viabilidade da compensação com base nas especificidades da lide. A modificação de tal entendimento, a fim de afastar a reciprocidade das obrigações ou a higidez dos créditos, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A divergência jurisprudencial não resta configurada quando a solução dada ao caso concreto pelo acórdão recorrido ampara-se em premissas fáticas cuja alteração é obstada pela via eleita.
  5. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.
  6. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. TEMA 28 DAS TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A descaracterização da mora, em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, enseja a improcedência do pedido de busca e apreensão, com a consequente determinação de restituição do veículo ou indenização equivalente. 2. A compensação de valores, como medida instrumental à recomposição do equilíbrio do negócio jurídico de mútuo feneratício e à prevenção do enriquecimento sem causa, é consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, subsistindo a eficácia das obrigações recíprocas derivadas da relação jurídica subjacente. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou a viabilidade da compensação com base nas especificidades da lide. A modificação de tal entendimento, a fim de afastar a reciprocidade das obrigações ou a higidez dos créditos, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial não resta configurada quando a solução dada ao caso concreto pelo acórdão recorrido ampara-se em premissas fáticas cuja alteração é obstada pela via eleita. 5. Diante do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.