STJ — 2188345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26436e88cc80cd57c7a5ce6f15fd54ef7a73488cb4730b77c9a580d0922ea079
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957549
- Número de registro na fonte
- 202404743734
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE AFASTADA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TEMA 1061. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO § 2º DO ART. 1026 DO CPC. SUMULA 98 STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".
- Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
- Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por meio de outros meios de prova, comprovou a relação contratual celebrada entre as partes.
- Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Embargos de declaração com mera reprodução de argumentos já decididos, ainda que de forma contrária, consideram-se protelatórios.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188345 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
26436e88cc80cd57c7a5ce6f15fd54ef7a73488cb4730b77c9a580d0922ea079. SHA-256 do comentário:f16cee3aa362d61c08fd1c3af74dc7a6c0f6072b54534a4b862c64ea825ad037.