STJ — 3200460

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92da5bf098c16132d589a87792dd77eb945fdffd449d41cb296a606860e5bdfc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957552
Número de registro na fonte
202600731028
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado. 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em acordo firmado apenas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado. 5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC, 869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada apenas no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.022; CC, arts. 869 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.