STJ — 3200460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92da5bf098c16132d589a87792dd77eb945fdffd449d41cb296a606860e5bdfc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957552
- Número de registro na fonte
- 202600731028
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se
busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a
sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários
advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de
declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a
responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em
acordo firmado apenas pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos
infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o
ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação
ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição
interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.
5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC,
869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada
apenas no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não
exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência
posterior, pois configura indevida inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e
1.022; CC, arts. 869 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas em que se
busca ressarcimento de despesas havidas após o óbito do curatelado.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconheceu saldo em favor da autora. A Corte de origem reformou a
sentença para julgar improcedente a ação, excluiu honorários
advocatícios e assistência técnica contábil e, nos embargos de
declaração, acolheu-os com efeitos infringentes para afastar a
responsabilidade do espólio pela verba trabalhista assumida em
acordo firmado apenas pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, em razão de ausência de contradição interna e indevidos efeitos
infringentes nos embargos de declaração; e (ii) saber se é devido o
ressarcimento pelo espólio à luz da gestão de negócios e da vedação
ao enriquecimento sem causa, com base nos arts. 869 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para sanar contradição
interna quando a correção do vício impõe a modificação do julgado.
5. Não se conhece das teses de violação dos arts. 489, § 1º, do CPC,
869 e 884 do CC, por configurarem inovação recursal apresentada
apenas no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incabível o exame de tese não
exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência
posterior, pois configura indevida inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e
1.022; CC, arts. 869 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.646.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.274.734/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.614.034/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.984.704/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.973.677/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.