STJ — 2194373

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b9522d742d5508319bddea98582a2bda202ba632c7d64a105ce506157bf7789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957557
Número de registro na fonte
202500269550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. MERO REDIRECIONAMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da fase de conhecimento.
  2. A inclusão na execução da empresa consorciada, que não integrou o processo de formação do título executivo, exercendo os seus poderes e faculdades, assim como se desincumbindo dos seus ônus, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
  3. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSÓRCIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. MERO REDIRECIONAMENTO PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA CONSORCIADA QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da fase de conhecimento. 2. A inclusão na execução da empresa consorciada, que não integrou o processo de formação do título executivo, exercendo os seus poderes e faculdades, assim como se desincumbindo dos seus ônus, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DA PARTE - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2096067>>-DF, <<AgInt no AREsp 1579373>>-PR, <<REsp 1776865>>-MA, <<AgInt no REsp 1948982>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.