Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES
ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E
ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária
com fundamento em instrumento público de procuração.
- Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e
o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes
específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito
da cédula de crédito bancário executada.
- Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração
e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na
via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea
"c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não
pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE AVAL POR AUSÊNCIA DE PODERES
ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS E
ESPECIAIS OUTORGADOS À MANDATÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ALCANCE
DO MANDATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Controvérsia relativa à validade de aval prestado por mandatária
com fundamento em instrumento público de procuração.
2. Tribunal de origem que, interpretando o instrumento de mandato e
o contexto fático delineado, concluiu pela existência de poderes
específicos e especiais suficientes para legitimar o aval no âmbito
da cédula de crédito bancário executada.
3. Pretensão que demanda reinterpretação das cláusulas da procuração
e revaloração do acervo fático-probatório, providências vedadas na
via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", diante do óbice ao reexame de prova, quanto pela alínea
"c", pois o alegado dissídio pressupõe identidade fática que não
pode ser verificada sem revolver o conjunto probatório.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDATO - OUTORGA DE PODERES PARA PRESTAR AVAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1255702>>-SP
(MANDATO - PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES PARA O AVAL - ALTERAÇÃO -
SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1787358>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.