Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE
CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE
PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo
violação ao art. 1.022 do CPC.
- O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o
crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a
identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos
contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade
entre a conduta do banco e o dano.
- O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório.
- A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco
não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se
enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do
CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o
que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual
sequer reside nos autos.
- Na condição de fornecedora, a administradora responde
objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art.
14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de
sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo
sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o
Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE
CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE
PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as
questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo
violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a
administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o
crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a
identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos
contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade
entre a conduta do banco e o dano.
3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório.
4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco
não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se
enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do
CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o
que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual
sequer reside nos autos.
5. Na condição de fornecedora, a administradora responde
objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art.
14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de
sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo
sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o
Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00003 ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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