STJ — 2202175

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220dadd9a168badcc6b0d217ef35e9ae0d95d78bb3cb870ed2e479227796dffa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957559
Número de registro na fonte
202500835161
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202175 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 220dadd9a168badcc6b0d217ef35e9ae0d95d78bb3cb870ed2e479227796dffa. SHA-256 do comentário: d6b250b099b3cc9cf53ef18d51189f9f91c04972e1bad892cb6363212c39c94e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.202.175 do STJ: ação de ressarcimento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano. 3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos. 5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957559, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.202.175 do STJ: ação de ressarcimento · A fundamentação do REsp 2.202.175, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ressarcimento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac162fed1cd2f8fae10e9b12a15f1fefa7dd942a2cf2ab666556faf089d5595f
  • Registro documental: 220dadd9a168badcc6b0d217ef35e9ae0d95d78bb3cb870ed2e479227796dffa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano.
  3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
  4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos.
  5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas.
  6. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO A CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a administradora, ora recorrente, atuou com negligência ao liberar o crédito do consórcio mediante carta manuscrita sem verificar a identidade do solicitante, em desacordo com os procedimentos contratuais previstos, afastando, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano. 3. O conhecimento do recurso esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a reanálise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. A relação jurídica entre a administradora de consórcios e o banco não se caracteriza como relação de consumo. A administradora se enquadra como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, sendo destinatária intermediária na cadeia de fornecimento, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, o qual sequer reside nos autos. 5. Na condição de fornecedora, a administradora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, como o pagamento a pessoa errada. A fraude decorreu de sua omissão no cumprimento das obrigações contratuais, não tendo sido demonstrada a culpa exclusiva de terceiro, conforme análise o Tribunal local tendo em mira o conjunto de provas. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.