STJ — 2693972
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216aa01e9c1e0e07291a53a43e724bf2bf89bccca938873443d0baec194660e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957565
- Número de registro na fonte
- 202402601427
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta
por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta
decorrente de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido regressivo.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o
direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da
dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade
indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e
934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do
dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o
nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito
judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos
arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas
vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a
solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts.
285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.
7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que
responde integralmente perante aquele que pagou.
8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial,
conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.
9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que
se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em
liquidação.
10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do
processo, nos termos do art. 323 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro,
incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que
o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.
2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial,
nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o
regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em
liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do
processo com fundamento no art. 323 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e
934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE INDIRETA. DIREITO DE
REGRESSO E MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e por deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia envolve ação regressiva de ressarcimento proposta
por devedor solidário condenado por responsabilidade indireta
decorrente de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido regressivo.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por entender que o
direito de regresso somente surgiria após o pagamento integral da
dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em responsabilidade
indireta fundada no art. 932, III, do CC, incidem os arts. 285 e
934 para afirmar a responsabilidade integral do causador direto do
dano; (ii) saber se é necessária a quitação integral para o
nascimento do direito de regresso; (iii) saber se o depósito
judicial caracteriza pagamento para fins de regresso, à luz dos
arts. 304 e 334 do CC; (iv) saber se é possível incluir parcelas
vincendas com base no art. 323 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos federais
invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, a
solidariedade é externa e, na relação interna, aplicam-se os arts.
285 e 934 do CC, afastando a regra do art. 283.
7. A dívida interessa exclusivamente ao causador direto do dano, que
responde integralmente perante aquele que pagou.
8. O direito de regresso nasce com o desembolso, ainda que parcial,
conforme o art. 934 do CC, não sendo exigível a quitação integral.
9. O depósito judicial não impede o reconhecimento do regresso, que
se limita aos valores efetivamente desembolsados, apuráveis em
liquidação.
10. É é admissível a inclusão de parcelas pagas no curso do
processo, nos termos do art. 323 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade por fato de terceiro,
incidem os arts. 285 e 934 do CC, afastando o art. 283, de modo que
o causador direto do dano responde integralmente na relação interna.
2. O direito de regresso surge com o pagamento, ainda que parcial,
nos termos do art. 934 do CC. 3. O depósito judicial não obsta o
regresso, que se limita ao efetivo desembolso, apurável em
liquidação, sendo possível incluir parcelas pagas no curso do
processo com fundamento no art. 323 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 283, 285, 304, 334 e
934; CPC, arts. 323, 85 § 2º e 98 § 3º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.