STJ — 2686229

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957566
Número de registro na fonte
202402481697
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30. SHA-256 do comentário: 0c4e522bccc63f9aa5c97416ca3f08f3cdeeedfb7ca8d1aa2542fac42d1108f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
  • Registro documental: 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a competência territorial. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art. 53, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais, o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 53, V, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a competência territorial. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art. 53, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais, o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e 53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n. 9.279/1996, arts. 129 e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n. 783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.