Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30. SHA-256 do comentário: 0c4e522bccc63f9aa5c97416ca3f08f3cdeeedfb7ca8d1aa2542fac42d1108f5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
com incidência da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e
materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a
competência territorial.
3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a
competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art.
53, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve
ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos
do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser
fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do
art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de
delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais,
o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do
CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra
do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de
dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo
foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e
53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n.
9.279/1996, arts. 129 e 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n.
783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 23/2/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART.
53, V, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
com incidência da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos morais e
materiais decorrentes de alegado erro médico, discutindo-se a
competência territorial.
3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para fixar a
competência no foro do domicílio de um dos autores, aplicando o art.
53, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência deve
ser fixada no foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos
do art. 53, III, a, do CPC; (ii) saber se a competência deve ser
fixada no local do fato, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do
art. 53, V, do CPC em hipóteses de ilícito civil por erro médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ adota a aplicação da regra especial do
art. 53, V, do CPC às ações de reparação de dano decorrente de
delito, compreendendo a expressão "delito" ilícitos civis e penais,
o que afasta as regras gerais dos arts. 53, III, a, e 53, IV, a, do
CPC, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ compreende a regra
do art. 53, V, do CPC como norma especial às ações de reparação de
dano decorrente de ilícito civil, facultando ao autor optar pelo
foro de seu domicílio ou pelo local do fato, o que atrai o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, a, 53, IV, a, e
53, V; CPC/1973, art. 100, V, a, parágrafo único; Lei n.
9.279/1996, arts. 129 e 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAg n.
783.280/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 23/2/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686229 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
08f4d709dc70042d82fdff8c6010aafd40e091b89f709f81d90893513b333e30. SHA-256 do comentário:0c4e522bccc63f9aa5c97416ca3f08f3cdeeedfb7ca8d1aa2542fac42d1108f5.