Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
- No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão,
dada a gravidade concreta da conduta - haja vista que os agravante
s vinham sendo investigados por integrarem, em tese, organização
para o narcotráfico e foram flagrados, mantendo em depósito, em
áreas comuns dos condomínios, expressiva quantidade de droga.
- Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e na manutenção da prisão
preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, ficou demonstrado concretamente a necessidade da prisão,
dada a gravidade concreta da conduta - haja vista que os agravante
s vinham sendo investigados por integrarem, em tese, organização
para o narcotráfico e foram flagrados, mantendo em depósito, em
áreas comuns dos condomínios, expressiva quantidade de droga.
3. Considerando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva, está
clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, que
não se mostram adequadas e suficientes para garantir a ordem
pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.