STJ — 2224217

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957569
Número de registro na fonte
202502690554
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e. SHA-256 do comentário: f4964bfdaf9b8e6ef4ddf3e0c0f21a7fea8f8a724244c80a92442ed69af6f883.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.217 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957569, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.217 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.224.217, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c54a698c6ca36906de00959f64f80af37b026ce9a0fb47f18f7a4c73417ceeaa
  • Registro documental: 7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente.
  2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
  3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita.
  4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes. 3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto de liberação pretérita. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido - fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2629547>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.