Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que
não adote a tese defendida pela parte recorrente.
- A retificação de erro material - passível de correção a qualquer
tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de
cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados
por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
- Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material
e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de
depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto
de liberação pretérita.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso
concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões
anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -
fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões
liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
AMORTIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
ESTABILIZADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que
não adote a tese defendida pela parte recorrente.
2. A retificação de erro material - passível de correção a qualquer
tempo - não se confunde com a pretensão de alteração de critérios de
cálculo (metodologia de amortização e atualização) já homologados
por decisão estável e acobertados pela preclusão. Precedentes.
3. Hipótese em que a parte pretende, sob a alegação de erro material
e de adequação ao Tema 677/STJ, revisar a forma de atualização de
depósito judicial realizado em 2010, cujos valores já foram objeto
de liberação pretérita.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência
de preclusão e da inexistência de erro material demandaria, no caso
concreto, o reexame do acervo fático-probatório e das decisões
anteriores proferidas no cumprimento de sentença, providência vedada
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido -
fundado em peculiaridades do caso, como depósito antigo e decisões
liberatórias prévias - e os paradigmas invocados impede o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCESSO - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2629547>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7163fdd2370009594f72761460d21f42fd42cad1fd3401f2a7df6eeb1d2c344e. SHA-256 do comentário:f4964bfdaf9b8e6ef4ddf3e0c0f21a7fea8f8a724244c80a92442ed69af6f883.