STJ — 2711948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6bd892d8134a7924039e08f7c7fcee4dcb86b4d25fc271163d08af618a7b63
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957572
- Número de registro na fonte
- 202402923274
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com
pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou
cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,
julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em
custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à
apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa
a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou
os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se
houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do
CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em
embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e
(iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos
legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e
provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a
majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a
Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da
causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser
feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo
a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta
ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação
adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do
valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §
3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a
Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo
analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E VALOR DA CAUSA DA
RECONVENÇÃO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 20% À LUZ DO ART. 413 DO
CC E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual, com
pedidos de rescisão, cláusula penal de 20% e lucros cessantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, fixou
cláusula penal em 10% e lucros cessantes com correção e juros,
julgou improcedente a reconvenção e condenou a parte requerida em
custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: negou provimento à
apelação do réu e deu provimento à dos autores para majorar a multa
a 20% com abatimento das arras; nos embargos de declaração, afastou
os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 413 do CC ao manter a cláusula penal em 20%; (ii) saber se
houve julgamento ultra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do
CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa da reconvenção em
embargos de declaração afrontou os arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e
(iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado nos termos
legais e regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual da cláusula penal, pois demandaria reexame de fatos e
provas; não se verifica a alegada violação do art. 413 do CC.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a
majoração para 20% está inserida na matéria devolvida; aplica-se a
Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a correção do valor da
causa é matéria de ordem pública (art. 292, § 3º, do CPC) e pode ser
feita de ofício; persiste a deficiência de fundamentação, incidindo
a Súmula n. 284 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de indicação em repositório oficial, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão do percentual da cláusula penal, inexistindo violação direta
ao art. 413 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de julgamento ultra petita carece de fundamentação
adequada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a correção do
valor da causa é matéria de ordem pública, nos termos do art. 292, §
3º, do CPC, e subsiste a deficiência de fundamentação, atraindo a
Súmula n. 284 do STF. 4. Não há dissídio jurisprudencial sem cotejo
analítico e indicação em repositório oficial, conforme art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, 141, 292, § 3º, 293, 492 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º
e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.034.702/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n.
1.366.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.