STJ — 2709669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2f6d48d0880c38919b0cf77c9f037bc82bb68b9244819fd6cc6565a6e550faf
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957574
- Número de registro na fonte
- 202402782140
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos dispositivos legais
indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de
locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de
operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada
à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10%
para preservar a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do
percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a
efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do
credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do
CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e
866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à
atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento
para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139,
II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem
demonstração específica de afronta.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é
excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a
atividade empresarial.
9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de
demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que
definem o percentual de penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado
com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do
CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83
do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade
empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática
necessária ao cotejo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139
II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DE
PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação aos dispositivos legais
indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de
locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de
operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais.
3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada
à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10%
para preservar a atividade empresarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do
percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a
efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do
credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do
CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e
866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial
quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à
atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento
para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139,
II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem
demonstração específica de afronta.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é
excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a
atividade empresarial.
9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de
demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que
definem o percentual de penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado
com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284
do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do
CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83
do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade
empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática
necessária ao cotejo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139
II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.